Artigo 1
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Art. 1º As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950, perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.








