Artigo 1
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Art. 1º As usinas de açúcar e as destilarias de álcool, ou seus prepostos, são obrigados a emitir, no ato da entrega de cana pelo fornecedor, documento com os característicos a seguir indicados:
a) nome e enderêço do comprador;
b) nome e enderêço do fornecedor;
c) pêso e classificação da cana fornecida;
d) número do documento e data do fornecimento;
e) assinatura do comprador ou preposto;
f) preço da tonelada de cana fixado anualmente pelo Instituto do Açúcar e do Álccol.







