Artigo 7
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Art. 7º Trinta dias antes do início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes elementos:
a) o período de moagem fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;
b) a estimativa do contingente de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores, consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.








