Artigo 3
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Art. 3.º A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
Parágrafo único. Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.







