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Art. 10 do 4.069




Leis Ordinárias - 4.069 - Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos termos dos Estatutos da Fundação e dos seus próprios Estatutos, atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.

        § 1º Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e aprovados pelo Poder Executivo.

        § 2º Os Estatutos da Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão ser modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com parecer favorável do Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.

Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

Parágrafo único. Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 22/07/2021