Artigo 10
§ 1º Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 2º Os Estatutos da Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão ser modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com parecer favorável do Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.
Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
Parágrafo único. Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)







