Artigo 12
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Art. 12. As disciplinas serão obrigatòriamente agrupadas em departamentos, observado o critério da afinidade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 1º Em nenhum curso, o currículo compreenderá maior número de disciplinas do que o previsto na legislação vigente sôbre o ensino superior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)
§ 2º Nenhum curso poderá funcionar com menos de 30 (trinta) ou mais de 60 (sessenta) alunos em cada série. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)







