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Art. 2º do 4.069




Leis Ordinárias - 4.069 - Cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º. A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

        Art. 3º. A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Amazonas, com sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

       
Conteudo atualizado em 22/07/2021