Artigo 1
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Art. 1º Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b , da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950, as normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 3.768, de 28 de outubro de 1941.
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