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Art. 17 do 4.049




Leis Ordinárias - 4.049 - Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960 e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 letra S do Código Eleitoral, sòmente poderão ser feitas pelo prazo improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 1º Esgotado o prazo mencionado no presente artigo o funcionário será desligado automàticamente, e só poderá ser novamente requisitado após o interstício de 1 (um) ano.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, na data da vigência desta Lei, estejam requisitados pela Justiça Eleitoral há mais de 6 (seis) meses.

Art. 11. A modificação ou reestruturação do Quadro de Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos ou o aumento de vencimentos de cargos ou funções das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais só poderão ser feitos ou concedidos através de Lei e por proposta do Tribunal interessado (Constituição, artigos 67, § 2º, e 97 II).

§ 1º As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração e valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento das despesas que delas resultarem.

§ 2º O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de critério orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal.

Art. 12. Ficam extintos quando vagarem, os cargos de provimento efetivo ou em comissão e as funções gratificadas constantes dos Quadros atuais das Secretarias dos Tribunais enumerados nos artigos 1º e 4º, que não foram incluídas nas Tabelas respectivas anexas à presente Lei.

§ 1º A extinção a que se refere este artigo operar-se-á, automàticamente depois de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, em todos os casos em que forem criados cargos de provimento efetivo em substituição a cargos em comissão de igual natureza ou a funções gratificadas, de atribuições análogas, o mesmo ocorrendo em relação a estas quando substituídas por cargo em comissão.

§ 2º Os atuais servidores ocupantes de funções extintas deverão ser aproveitados sempre que possível, a critério do Tribunal, em cargos idênticos ou de atribuições equivalentes criados por esta Lei.

Art. 13. Serão extintos, quando vagarem, todos os cargos de Auditor Fiscal constantes das Tabelas anexas.

Art. 14. Aos Auxiliares Judiciários, incumbe, precipuamente, os serviços de dactilografia, que poderão ser, também, atribuídos aos Oficiais Judiciários.

Parágrafo único. A carreira de Dactilógrafo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Espírito Santo, Maranhão ou Sergipe, passa a denominar-se Auxiliar Judiciário.

Art. 15. O artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos servidores das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 16. É revogada a Lei nº 2.488, de 16 de maio de 1955.

Art. 17. Fica revogada, a partir da vigência da presente Lei e em relação aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais referidos nos artigos 1º e 4º, a Lei nº 3.907, de 19 de junho de 1961.


Conteudo atualizado em 04/07/2021