Artigo 7
§ 1º Excetuam-se da regra dêste artigo os cargos de Almoxarife, Avaliador, Depositário e Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento. (VETADO)
§ 2º As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo, bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 3º As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas alternadamente metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por concurso de provas.
§ 4º As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II anexa.
§ 5º É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes de nova estrutura do Quadro aprovado por esta Lei e até sua completa normalização.
§ 6º No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.








