Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para os materiais discriminados nas licenças ns. DG-58-9340-9304, 58-9341-9305, 58-9342-9306, 58-9343-9307, 58-9344-9308, 58-9345-9309, 58-9346-9310, 58-9347-9311 e 58-9348-9312, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Companhia Eletroquímica Pan-Americana, para ampliação de sua fábrica de soda cáustica.








