Art.
17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do I. A. P. C. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 1966)
Conteudo atualizado em 15/11/2021