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Art. 12 do 3.995




Leis Ordinárias - 3.995 - Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Na composição da tarifa de fornecimento de energia elétrica, prevista no Plano Diretor da SUDENE, poder-se-á excluir, inicialmente a remuneração do investimento financiado com recursos provenientes do Tesouro Federal, quando aplicado em linha-tronco de transmissão e respectivas subestações, ou reduzir a dita remuneração de acôrdo com a percentagem fixada por proposta da SUDENE, se se tratar de investimento feito em outras linhas e subestações.

        § 1º Se, excluída a remuneração do investimento das linhas-tronco e respectivas subestações, as tarifas não produzirem receita que baste para atender os demais encargos, será consignada, anualmente, no Orçamento Federal, a dotação necessária para cobrir a diferença.

        § 2º A remuneração do investimento será introduzida ou completada nas tarifas à medida que as condições do sistema elétrico o permitirem, fazendo-se, oportunamente, as compensações devidas.

        § 3º Incumbe a SUDENE, em face dos dados que apurar, providenciar sôbre a inclusão, na proposta de lei orçamentária da União, da verba destinada a cobrir insuficiência de tarifas, no primeiro caso, como também a eventual modificação da percentagem de remuneração progressiva do investimento no segundo.

        § 4º Na proposta de fixação das tarifas, de acôrdo com o disposto neste artigo, a SUDENE levará em consideração, sobretudo, a necessidade de fomentar o desenvolvimento da região.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021