Artigo 12
§ 1º Se, excluída a remuneração do investimento das linhas-tronco e respectivas subestações, as tarifas não produzirem receita que baste para atender os demais encargos, será consignada, anualmente, no Orçamento Federal, a dotação necessária para cobrir a diferença.
§ 2º A remuneração do investimento será introduzida ou completada nas tarifas à medida que as condições do sistema elétrico o permitirem, fazendo-se, oportunamente, as compensações devidas.
§ 3º Incumbe a SUDENE, em face dos dados que apurar, providenciar sôbre a inclusão, na proposta de lei orçamentária da União, da verba destinada a cobrir insuficiência de tarifas, no primeiro caso, como também a eventual modificação da percentagem de remuneração progressiva do investimento no segundo.
§ 4º Na proposta de fixação das tarifas, de acôrdo com o disposto neste artigo, a SUDENE levará em consideração, sobretudo, a necessidade de fomentar o desenvolvimento da região.







