Artigo 14
§ 1º A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada linha de transmissão de energia, com as áreas a desapropriar individualizadas perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação.
§ 2º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar depósito provisório, nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.








