Artigo 17
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Art. 17. As propostas de tarifas de energia elétrica, na área definida pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, serão remetidas pelos concessionários simultâneamente ao órgão competente do Ministério das Minas e Energia e à SUDENE, devendo esta propor àquele as modificações que lhe pareçam cabíveis.








