Artigo 33
§ 1º O pagamento do empréstimo a que se refere êste artigo será feito sòmente após o desembarque do equipamento e seu desembaraço pelas partições competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de fornecimento do equipamento.
§ 2º O órgão financiador receberá o valor dos empréstimos concedidos na forma dêste artigo em ações das emprêsas beneficiadas, obedecidas as disposições da Lei nº 2.300, de 24 de agôsto de 1954.
§ 3º O prazo de financiamento para as operações previstas neste artigo será de 10 (dez) anos, com carência de 3 (três) anos inclusive.
§ 4º A importação de equipamentos, que não tenham similares no país com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior para implantação de indústrias que aproveitarão única e totalmente matéria-prima agrícola do Nordeste e cuja produção, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine à exportação, terá um subsídio do Tesouro Nacional, pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor dispendido na aquisição da moeda requerida pela operação, obedecidos os prazos previstos no § 1º dêste artigo. (Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 5º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos matéria-prima agrícola do Nordeste e a exportar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção. (Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 6º O não cumprimento das exigências do parágrafo procedente será considerado transgressão e implicará na perda dos favores obtidos e na devolução do subsídio concedido, nos têrmos do art. 23 desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 7º O orçamento da União consignará, anualmente, a importância estimada necessária para atender, em cada exercício, aos encargos decorrentes do disposto no § 4º dêste artigo. (Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, desde já, às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.
§ 9º Fica também assegurado o financiamento, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da aquisição no mercado nacional de equipamentos para indústrias instaladas ou a instalar no Nordeste, obedecidas as seguintes condições:
a) aprovação, pela SUDENE, dos planos de instalação, ampliação ou modernização das indústrias;
b) prazo de financiamento fixado em (dez) anos;
c) prazo de carência de 3 (três) anos.
§ 10. Só terão direito aos benefícios concedidos neste artigo as emprêsas constituídas de capital 100% (cem por cento) brasileiro.








