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Art. 7º do 3.995




Leis Ordinárias - 3.995 - Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:

        a) realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;

        b) contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;

        c) promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.

        § 1º O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

        § 2º Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021