Artigo 2
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Art. 2º O Ministério da Fazenda entregará o auxílio de que trata o artigo 1º, mediante a apresentação, por parte da Prefeitura Municipal, das plantas, projeto e orçamento referentes à aludida Usina, aprovados pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.








