Artigo 2
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Art. 2º Além do curso de iniciação agrícola, de acôrdo com a Lei Orgânica de Ensino Agrícola (decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946), a escola manterá cursos avulsos intensivos de caráter prático, para adultos, destinados ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador rural.








