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Artigo 2
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Art. 23. ..........................................................................
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006
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