MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do 3.945




Leis Ordinárias - 3.945 - Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I.B. Sabbá S.A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.




Artigo 1