Art.
1º É instituído o “Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão”, que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.
Conteudo atualizado em 22/08/2025