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Art. 19 do 3.917




Leis Ordinárias - 3.917 - Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

        Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.

        Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 69, de 1966)

SEÇãO II

Das Missões Diplomáticas

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021