Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 69, de 1966)







