Artigo 23
§ 1º Poderá ser designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro (Vetado) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Poderão ser comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.
§ 4º Os Ministros de 2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.
§ 5º Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.
§ 6º Com o término do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.
§ 7º Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva criação.







