Artigo 36
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Art. 36. Os Diplomatas só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser autorizados pelo Presidente da República a casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.
§ 2º Com o pedido de autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de Estado requisitar de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.
§ 3º Os Diplomatas não poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge salvo autorização expressa do Presidente da República.
§ 4º (Vetado).
§ 5º A transgressão das normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão do Diplomata.








