Artigo 41
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Art. 41. Além dos Oficiais de Chancelaria criados por esta Lei (Anexo I), poderá o Ministério das Relações Exteriores designar outros servidores administrativos que contem mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado, para exercer suas funções nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Parágrafo único. O servidor administrativo designado para o exterior na forma dêste artigo receberá ajuda de custo e auxílio para transporte e perceberá os vencimentos do cargo ou função que ocupar na Secretaria de Estado e a gratificação constante da Tabela de Representação. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)








