Artigo 43
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Art. 43. Os Auxiliares Contratados, brasileiros, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, admitidos até 30 de Junho de 1960, passarão a condição de funcionários do Quadro do Ministério das Relações Exteriores, enquadrados como Oficial de Administração, Escriturário e Escrevente-Datilógrafo na forma da legislação anterior que amparou outros Auxiliares Contratados dessas mesmas Missões e Repartições.








