Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Os Diplomatas em exercício no exterior terão sôbre a respectiva gratificação de representação as seguintes percentagens: (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)
- 10% (dez por cento) se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva;
- 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparados àqueles para êste fim, os enteados, tutelados e curatelados que não possuam recursos pròprios.








