Artigo 1
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Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais.








