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Art. 2º da Lei nº 11.254/2005




Leis Ordinárias - 11.254, de 27.12.2005 - Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).




Artigo 2