Artigo 4
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Art. 4º Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.
§ 1º O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.
§ 2º O quadro de servidores será organizado de acôrdo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.
§ 3º Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.








