Artigo 10
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Art. 10. O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do impôsto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.







