Artigo 17
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Art. 17. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país. (Vide ADPF Nº 183)
§ 1º A carteira a que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2º No caso de o músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição; (Vide ADPF Nº 183)
§ 3º Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste. (Vide ADPF Nº 183)








