Artigo 32
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Art. 32. Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.







