Leis Ordinárias - 3.857 - Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá
outras Providências.
Art. 34. Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade. (Vide ADPF Nº 183)