Leis Ordinárias - 3.857 - Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá
outras Providências.
Art. 44. Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.