Leis Ordinárias - 3.857 - Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá
outras Providências.
Art. 46. A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.