Leis Ordinárias - 3.857 - Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá
outras Providências.
Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.