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Art. 56 do 3.857




Leis Ordinárias - 3.857 - Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.




Artigo 56



Art. 56. O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.

Art. 56.  A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 56.  A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 56. O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.


Conteudo atualizado em 03/08/2021