Artigo 64
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Art. 64. Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1º Os músicos cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.








