Leis Ordinárias - 3.847 - Reverte ao
serviço ativo da Marinha de Guerra os militares que passaram à inatividade por
fôrça do Decreto nº 19.700, de 12 de fevereiro de 1931.
Art. 2º A reversão ao serviço ativo será feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da República, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.