Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante da licença no D.G. 58.-7-952-8.644, emitida pela Carteira de Comercio Exterior, importado pela firma Alimonda Irmãos S.A., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, e destinado a industrialização de óleos vegetais.








