Artigo 12
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Art. 12. A universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) a) Escola Paulista de Medicina (Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) b) Escola de Engenharia de São CarIos (Decreto nº 41.797, de 8 de julho de 1957); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara (Decreto número 45.776, de 13 de abril de 1959); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) ) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba (Decreto número 41.557, de 22 de maio de 1957); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) e) Faculdade Municipal de Ciências Econômicas de Santo André (Decreto nº 42.706, de 29 de novembro de 1957). (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964) Parágrafo único. São transformados em estabelecimentos federais de ensino superior os estabelecimentos referidos nas letras b e e dêste artigo, sem ônus para a União e mediante a incorporação ao patrimônio desta dos bens imóveis em que funcionam as escolas, de propriedade do Govêrno do Estado de São Paulo e da municipalidade de Santo André, Estado de São Paulo, bem como suas atuais instalações. (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
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