Artigo 9
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Art. 9º Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade da Paraíba serão reduzidos, progressivamente a 18 (dezoito) à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.
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