Artigo 1
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Art. 1º - São os profissionais de Agrimensura formados no regime do Decreto nº 20.178, de 12 de dezembro de 1945, equiparados aos portadores de diplomas de que trata o art. 3º da Lei nº 3.144 de 20 de maio de 1957.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica apenas aos que já se achavam diplomados à época da publicação da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.








