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Art. 2º da Lei nº 11.250/2005




Leis Ordinárias - 11.250, de 27.12.2005 - Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.




Artigo 2



Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.


Conteudo atualizado em 10/05/2025