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Art. 100 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 100



Art. 100. Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

        Parágrafo único. Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.

TÍTULO VI
Das Instituições de Previdência Social

CAPÍTULO I
DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

Seção I
Da Administração e seus fins

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021