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Art. 11 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 11



Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
        
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);
        II - o pai inválido e a mãe;
        III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.
        § 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.
        § 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

        Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.             (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - o pai inválido e a mãe;                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) o enteado;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;                (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.                    (Incluído pela Lei nº 7.010, de 1982)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021