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Art. 116 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 116



Art. 116. O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.

         § 1º O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

         § 2º Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES

Seção I
Da Aplicação do Patrimônio

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021