Artigo 118
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Art. 118. A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.
§ 1º A realização dos serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.
§ 2º A assistência médica domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos ns. 46.348 e 46.349, de 3 de julho de 1959.








